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25 de set. de 2018

DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004.

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Aprova o Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, e dá outras providências.


        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,

        DECRETA:
        Art. 1º  Fica aprovado o Anexo Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM.
        Art. 2º  Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a edição dos atos e normas complementares previstos no Regulamento ora aprovado.
        Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2004

ANEXO
REGULAMENTO DA LEI No 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003,
QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - SNSM

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1o  As atividades do Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM serão reguladas de acordo com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, neste Regulamento e em normas complementares.
        Parágrafo único.  As ações decorrentes das atividades previstas neste Regulamento serão exercidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resguardada a competência prevista no art. 5o da Lei no 10.711, de 2003.
        Art. 2o  Para efeito deste Regulamento, respeitadas as definições constantes da Lei no 10.711, de 2003, entende-se por:
        I - amostra de identificação: amostra com a finalidade de identificação do lote de sementes ou de mudas;
        II - análise de semente ou de muda: procedimentos técnicos utilizados para avaliar a qualidade e a identidade da amostra;
        III - atestado de origem genética: documento que garante a identidade genética do material de propagação, emitido por melhorista;
        IV - auditoria: avaliação e verificação, mediante o exame de processos e atividades, aplicável às entidades delegadas e pessoas credenciadas, em intervalos definidos, com o objetivo de verificar se foram implementadas e se estão sendo mantidas as condições em que a delegação ou o credenciamento foi concedido;
        V - boletim de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório de análise credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que expressa o resultado de análise;
        VI - boletim oficial de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório oficial de análise do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por ele credenciado, que expressa o resultado de análise de uma amostra oficial;
        VII - borbulheira: conjunto de plantas de uma mesma espécie ou cultivar proveniente de planta básica, planta matriz ou muda certificada, destinado a fornecer borbulhas;
        VIII - certificador de semente ou muda de produção própria: pessoa física ou jurídica, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, como produtor de semente ou de muda, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação de sua produção;
        IX - credenciamento: reconhecimento e habilitação, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de pessoa física ou jurídica, para a execução de atividades previstas neste Regulamento, atendidos os requisitos legais estabelecidos;
        X - cultura de tecidos: método de propagação vegetativa por meio de técnicas de excisão, desinfestação e cultura, em meio nutritivo, em condições assépticas, de células e de tecidos ou órgãos de plantas;
        XI - embalagem de tamanho diferenciado: embalagem para acondicionar sementes de tamanho superior a duzentos e cinqüenta quilogramas;
        XII - embalagem de tipo diferenciado: embalagem que se distingue de saco de papel multifoliado ou de polipropileno, utilizada para acondicionamento de sementes de grandes culturas;
        XIII - internalização: ato de autorizar o ingresso, no País, de semente ou de muda, obedecida a legislação vigente;
        XIV - linhagens: materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado;
        XV - lote: quantidade definida de sementes ou de mudas, identificada por letra, número ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;
        XVI - micropropagação: método de propagação vegetativa de planta in vitro, por meio de cultura de tecidos;
        XVII - mistura de sementes: mistura, em um mesmo lote, de sementes de espécies ou de cultivares distintas, individualmente inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC, tecnicamente justificada e autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        XVIII - muda para uso próprio: muda produzida por usuário, com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse, sendo vedada a sua comercialização;
        XIX - origem genética: conjunto de informações que identifica os progenitores e especifica o processo utilizado para a obtenção de uma cultivar;
        XX - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade, estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que condiciona a produção e a comercialização de sementes e de mudas;
        XXI - propagação in vitro: propagação vegetal em ambiente artificial, usando frascos de cultura, técnicas assépticas e meio nutritivo adequado para crescimento e desenvolvimento das plantas;
        XXII - reanálise: análise de sementes realizada em amostra duplicata de um mesmo lote, ou análise realizada em nova amostra do lote, visando, exclusivamente, à revalidação da validade do teste de germinação, de viabilidade ou sementes infestadas;
        XXIII - reexportação: operação com objetivo de exportar a produção de sementes obtidas de cultivar ou linhagem importada exclusivamente para este fim, exportar novamente semente internalizada no País, ou, ainda, devolver produto à origem, como medida punitiva, quando do descumprimento de legislação brasileira;
        XXIV - semente nociva: semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo relacionada e limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;
        XXV - semente nociva proibida: semente de espécie cuja presença não é permitida junto às sementes do lote, conforme normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;
        XXVI - semente nociva tolerada: semente de espécie cuja presença junto às sementes da amostra é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, fixados em normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;
        XXVII - semente invasora silvestre: semente silvestre reconhecida como invasora e cuja presença junto às sementes comerciais é, individual e globalmente, limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;
        XXVIII - sementes puras: percentagem de sementes ou unidades de dispersão pertencentes à espécie em análise;
        XXIX - sementes revestidas: aquelas em que materiais diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se pelotizadas, incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise;
        XXX - sementes tratadas: sementes nas quais agrotóxicos, corantes ou outros aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original;
        XXXI - termo de compromisso: documento mediante o qual o responsável técnico se responsabiliza, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo acompanhamento técnico de todas as etapas da produção; e
XXXII - viveiro: área convenientemente demarcada e tecnicamente adequada para a produção e manutenção de mudas.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - SNSM
        Art.  3o  O Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM é composto das seguintes atividades:
        I - Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM;
        II - Registro Nacional de Cultivares - RNC;
        III - produção de sementes e mudas;
        IV - certificação de sementes e mudas;
        V - análise de sementes e mudas;
        VI - comercialização de sementes e mudas;
        VII - fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, da certificação, da reembalagem, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas; e
        VIII - utilização de sementes e mudas.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - RENASEM

        Art.  4o  A pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda, fica obrigada a se inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
        § 1o  A pessoa física ou jurídica que importar semente ou muda para uso próprio em sua propriedade ou em propriedade de terceiro cuja posse detenha fica dispensada da inscrição no RENASEM, obedecidas às condições estabelecidas neste Regulamento e em normas complementares.
        § 2o  Ficam dispensados de inscrição no RENASEM os agricultores familiares, os assentados de reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.
        § 3o  Ficam dispensadas de inscrição no RENASEM as organizações constituídas exclusivamente por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas que multipliquem sementes ou mudas de cultivar local, tradicional ou crioula para distribuição aos seus associados.
        § 2º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação.      (Redação dada pelo Decreto nº 7.794, de 2012)
§ 3º A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos.      (Redação dada pelo Decreto nº 7.794, de 2012)
        § 4o  A inscrição prevista no caput, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individualmente, pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz e filial que estejam localizadas na mesma unidade da Federação.
        Art.  5o  Para a inscrição no RENASEM, o interessado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seguintes documentos:
        I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal, constando as atividades para as quais requer a inscrição;
        II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;
        III - relação das espécies com que trabalha;
        IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as quais requer a inscrição;
        V - cópia do CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF;
        VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso; e
        VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        § 1o  Além dos documentos exigidos neste artigo, o interessado deverá apresentar:
        I - quando produtor de sementes:
        a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, de que conste a capacidade operacional para as atividades de beneficiamento e armazenagem, quando própria;
        b) contrato de prestação de serviços de beneficiamento e armazenagem, quando estes serviços forem realizados por terceiros; e
        c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
        II - quando produtor de mudas:
        a) relação de instalações e equipamentos para produção, da qual conste a capacidade operacional, própria ou de terceiros;
        b) memorial descritivo, do qual conste a capacidade operacional das instalações e dos equipamentos da unidade de propagação in vitro, própria ou de terceiros; e
        c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
        III - quando beneficiador:
        a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional;
        b) declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o período de beneficiamento de sementes, para as espécies em que está inscrito; e
        c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
        IV - quando reembalador:
        a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional; e
        b) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
        V - quando armazenador:
        a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional;
        b) declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o período de armazenamento de sementes, para as espécies em que está inscrito; e
        c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
        VI - quando laboratório de análise de sementes ou de mudas: relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional.
        § 2o  A concessão da inscrição ficará, a critério do órgão fiscalizador, condicionada à vistoria prévia.
        § 3o  A vistoria prevista no § 2o, quando se fizer necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias, contado do atendimento das exigências estabelecidas neste artigo.
        § 4o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares dispondo sobre os casos em que se mostra desnecessária a realização da vistoria prévia de que trata o § 2o.
        § 5o  A não-realização da vistoria prévia de que trata o § 2o deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão fiscalizador.
        Art. 6o  O responsável técnico, a entidade de certificação, o certificador de produção própria, o laboratório de análise e o amostrador de sementes e mudas exercerão suas respectivas atividades, para os fins deste Decreto, quando credenciados no RENASEM.
        Art. 7o  Para credenciamento no RENASEM, o interessado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seguintes documentos:
        I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou seu representante legal, constando as atividades para as quais requer a inscrição;
        II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;
        III - relação das espécies para as quais pretenda o credenciamento, quando for o caso;
        IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial, ou documento equivalente, quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as quais requer o credenciamento;
        V - cópia do CNPJ atualizado ou CPF, conforme o caso;
        VI - cópia da inscrição estadual ou documento equivalente, conforme o caso; e
        VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        § 1o  Além dos documentos exigidos neste artigo, o interessado deverá apresentar:
        I - quando responsável técnico: comprovante do registro profissional no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, como Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, conforme o caso;
        II - quando entidade de certificação de sementes ou de mudas:
        a) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
        b) comprovação da existência de corpo técnico qualificado em tecnologia da produção de sementes ou de mudas, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares;
        c) comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de sementes ou de mudas, próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo com a legislação vigente;
        d) comprovação da existência de programa de capacitação e atualização contínua do corpo técnico; e
        e) manual de procedimentos operacionais, por espécie, atendendo às normas oficiais de produção vigentes;
        III - quando certificador de sementes ou de mudas de produção própria:
        a) inscrição no RENASEM como produtor; e
        b) comprovação de atendimento das exigências previstas no inciso II deste parágrafo;
        IV - quando laboratório de análise de sementes ou de mudas:
        a) inscrição no RENASEM;
        b) comprovação da existência de pessoal qualificado em tecnologia de análise de sementes ou de mudas, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares; e
        c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico, Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, credenciado no RENASEM;
        V - quando amostrador de sementes e mudas: qualificação técnica em amostragem reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme estabelecido em normas complementares.
        § 2o  A concessão do credenciamento ficará, a critério do órgão fiscalizador, condicionada a vistoria prévia.
        § 3o  A vistoria prevista no § 2o, quando se fizer necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias, contado do atendimento das exigências estabelecidas neste artigo.
        § 4o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares dispondo sobre os casos em que se mostra desnecessária a realização da vistoria prévia de que trata o § 2o.
        § 5o  A não-realização da vistoria prévia de que trata o § 2o deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão fiscalizador.
        § 6o  Para o credenciamento no RENASEM dos laboratórios de análise de sementes ou de mudas, serão dispensadas as exigências previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo.
        Art. 8o  A inscrição e o credenciamento no RENASEM terão validade de três anos e poderão ser renovados por iguais períodos, desde que solicitados e atendidas as exigências constantes deste Regulamento.
        Parágrafo único.  A inscrição e o credenciamento serão automaticamente cancelados quando não solicitadas as renovações até sessenta dias da data dos seus vencimentos.
        Art. 9o  Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião da inscrição e do credenciamento deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhada da documentação correspondente, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência, que será juntada aos autos do processo originário de inscrição ou credenciamento.
        Art. 10.  A inscrição e o credenciamento dos executores das atividades constantes dos arts. 4o e 6o deste Regulamento, far-se-ão em conformidade com as disposições deste Regulamento e demais normas complementares.
        Art. 11.  Os serviços decorrentes da inscrição ou do credenciamento no RENASEM serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixar valores e formas de arrecadação para as atividades de:
        I - produtor de sementes;
        II - produtor de mudas;
        III - beneficiador de sementes;
        IV - reembalador de sementes;
        V - armazenador de sementes;
        VI - comerciante de sementes;
        VII - comerciante de mudas;
        VIII - certificador de sementes ou de mudas;
        IX - laboratório de análise de sementes ou de mudas;
        X - amostrador; e
        XI - responsável técnico.
        Parágrafo único.  A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade pagará somente os valores correspondentes à maior anuidade e à maior taxa de inscrição ou de credenciamento referentes às respectivas atividades que desenvolve.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES - RNC

        Art. 12.  O Registro Nacional de Cultivares - RNC tem por finalidade habilitar previamente cultivares para a produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas no País.
        Art. 13.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do seu órgão técnico central, deverá:
        I - elaborar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR das espécies e cultivares inscritas no RNC;
        II - editar, semestralmente, publicação especializada para divulgação das espécies e cultivares inscritas e dos respectivos mantenedores, contidas no CNCR;
        III - disponibilizar, gradativamente, os critérios mínimos, por espécie, para a realização dos ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU; e
        IV - fiscalizar e supervisionar os ensaios de VCU.
        § 1o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando julgar necessário, constituirá comitês, por espécie vegetal, integrados por representantes de instituições públicas e privadas, para assessorá-lo no estabelecimento dos critérios mínimos a serem observados nos ensaios de determinação de VCU.
        § 2o  A divulgação das atualizações do CNCR será feita periodicamente, por meio eletrônico, estando, a qualquer tempo, disponível aos interessados.
        Art. 14.  Os ensaios de VCU deverão obedecer aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e contemplar o planejamento e desenho estatístico que permitam a observação, a mensuração e a análise dos diferentes caracteres das distintas cultivares, bem assim a avaliação do comportamento e qualidade delas.
        Parágrafo único.  Os resultados dos ensaios de VCU são de exclusiva responsabilidade do requerente da inscrição, podendo ser obtidos diretamente por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
        Art. 15.  A inscrição de cultivar no RNC deverá ser requerida por pessoa física ou jurídica que:
        I - obtenha nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;
        II - introduza nova cultivar no País;
        III - detenha o direito de proteção previsto na Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997; ou
        IV - seja legalmente autorizada pelo obtentor.
        § 1o  A inscrição de cultivar de domínio público no RNC poderá ser requerida por qualquer pessoa que mantenha disponível estoque mínimo de material de propagação da cultivar.
        § 2o  Cada cultivar terá somente uma inscrição no RNC.
        § 3o  A permanência da inscrição de uma cultivar no RNC fica condicionada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuada a cultivar cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação.
        § 4o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aceitar mais de um mantenedor para uma mesma cultivar inscrita no RNC.
        § 5o  O mantenedor deverá comprovar que possui condições técnicas para garantir a manutenção da cultivar.
        § 6o  O mantenedor que, por qualquer motivo, deixar de fornecer material básico ou de assegurar as características declaradas da cultivar inscrita no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR.
        Art. 16.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, observado o interesse público e desde que não cause prejuízo à agricultura nacional, a inscrição no RNC de espécie ou de cultivar de domínio público que não apresentem origem genética comprovada, sem o cumprimento das exigências de mantenedor.
        Art. 17.  O requerimento de inscrição de nova cultivar no RNC deverá ser apresentado em formulário próprio elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhado, obrigatoriamente, de relatório técnico com os resultados de ensaios de VCU, dos descritores mínimos da cultivar e da declaração da existência de estoque mínimo de material básico.
        Parágrafo único.  O interessado deverá comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a data de início e o local de instalação dos ensaios de VCU.
        Art. 18.  A inscrição de cultivar de espécie vegetal, cujos critérios mínimos para avaliação de VCU não estejam ainda estabelecidos, poderá ser requerida mediante o preenchimento de formulário específico elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Art. 19.  Ficam dispensadas da inscrição no RNC:
        I - cultivar importada para fins de pesquisa ou realização de ensaios de VCU, em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica e atendida a legislação específica;
        II - cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação;
        III - cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.
        § 1o  O interessado em importar cultivar, para fins de pesquisa ou para ensaios de VCU, deverá apresentar projeto técnico conforme o disposto em normas complementares.
        § 2o  A cultivar local, tradicional ou crioula poderá, a critério do interessado, ser inscrita no RNC, sujeitando-se às mesmas regras previstas para outras cultivares.
        Art. 20.  A inscrição de cultivar no RNC poderá ser cancelada nos seguintes casos:
        I - pelo não-atendimento das características declaradas na ocasião da inscrição, mediante proposta fundamentada de terceiros;
        II - pela perda das características que possibilitaram a inscrição da cultivar;
        III - quando solicitada por terceiro, titular dos direitos de proteção da cultivar inscrita nos termos da Lei no 9.456, de 1997;
        IV - por inexistência de mantenedor, resguardado o direito de terceiros; e
        V - pela comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao sistema de produção agrícola.
        Art. 21.  A denominação da cultivar será obrigatória para sua identificação e destinar-se-á a ser sua denominação genérica, devendo, para fins de registro, obedecer aos seguintes critérios:
        I - ser única, não podendo ser expressa apenas na forma numérica;
        II - ser diferente de denominação de cultivar preexistente, observados os grupos de espécies a serem estabelecidos em normas complementares; e
        III - não induzir a erro quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da cultivar, conforme, no que couber, o disposto em normas complementares.
        Art. 22.  A inscrição no RNC, para produção e comércio, de mistura tecnicamente justificada de espécies ou de cultivares fica condicionada à autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        § 1o  As espécies ou cultivares da mistura de que trata o caput deverão estar individualmente inscritas no RNC.
        § 3o  A inscrição no RNC prevista no caput será divulgada pelos instrumentos previstos no inciso II e no § 2o do art.  13 deste Regulamento.
        Art. 23.  Os serviços públicos decorrentes da inscrição de cultivares no RNC serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, fixados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em ato próprio.

CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS

        Art. 24.  O sistema de produção de sementes e de mudas, organizado na forma deste Regulamento e de normas complementares, tem por finalidade disponibilizar materiais de reprodução e multiplicação vegetal, com garantias de identidade e qualidade, respeitadas as particularidades de cada espécie.
        Art. 25.  A produção de sementes e de mudas deverá obedecer às normas e aos padrões de identidade e de qualidade, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicados no Diário Oficial da União.
        Art. 26.  As atividades de produção e certificação de sementes e de mudas deverão ser realizadas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias.
        Parágrafo único.  A emissão do termo de conformidade e do certificado de sementes ou de mudas será, respectivamente, de responsabilidade do responsável técnico e do certificador.
        Art. 27.  A certificação do processo de produção de sementes e de mudas será executada por certificador ou entidade certificadora, mediante o controle de qualidade em todas as etapas da produção, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações, com o objetivo de garantir conformidade com o estabelecido neste Regulamento e em normas complementares.
        Art. 28.  A certificação da produção será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela entidade de certificação ou certificador de produção própria, credenciados na forma do art. 7o deste Regulamento.
        Art. 29.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento certificará a produção em consonância com o interesse público e nos seguintes casos:
        I - por abuso do poder econômico das entidades certificadoras;
        II - em caráter suplementar, em face da suspensão ou cassação do credenciamento do certificador ou da entidade certificadora;
        III - nas circunstâncias em que seja necessária a sua atuação, para atender a interesses da agricultura nacional e política agrícola; e
        IV - para atender às exigências previstas em acordos e tratados relativos ao comércio internacional.
        Art. 30.  As sementes e as mudas deverão ser identificadas com a denominação: "Semente de" ou "Muda de", acrescida do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico.
        Parágrafo único.  As sementes e as mudas produzidas sob o processo de certificação serão identificadas de acordo com a denominação das categorias estabelecidas, respectivamente, nos arts.  58 e 60 deste Regulamento, acrescidas do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico.
        Art. 31.  A identificação do certificador deverá ser expressa na embalagem, diretamente ou mediante fixação de etiqueta, contendo: nome, CNPJ ou CPF, endereço e número do credenciamento no RENASEM.
        Art. 32.  O certificador de sementes ou de mudas, inclusive aquele que certifica a sua própria produção, deverá manter disponível para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os procedimentos decorrentes de sua atividade, segundo o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
        Art. 33.  O certificador apresentará ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o controle dos lotes certificados por produtor, espécie e cultivar, periodicamente, conforme estabelecido em normas complementares.
        Art. 34.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá o controle do processo de certificação por meio de supervisão, auditoria e fiscalização, em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Regulamento e em normas complementares.

Seção I
Da Produção de Sementes

        Art.  35.   As sementes deverão ser produzidas nas seguintes categorias:
        I - semente genética;
        II - semente básica;
        III - semente certificada de primeira geração - C1;
        IV - semente certificada de segunda geração - C2;
        V - semente S1; e
        VI - semente S2.
        § 1o  As sementes da classe não certificada, com origem genética comprovada, das categorias "Semente S1" e "Semente S2", adotadas no caput, referem-se, respectivamente, às sementes de primeira e de segunda geração.
        § 2o  A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a produção de sementes da classe não certificada, categorias "Semente S1" e "Semente S2", sem origem genética comprovada, poderá ser feita sem a comprovação da origem genética, enquanto não houver tecnologia disponível para a produção de semente genética da respectiva espécie.
        § 3o  As sementes de que trata o § 2o deverão ser produzidas a partir de materiais previamente avaliados e atender às normas específicas estabelecidas em normas complementares.
        § 4o  A produção das sementes referidas nos §§ 1o e 2o será, também, de responsabilidade do produtor e do responsável técnico, devendo atender às normas e aos padrões de produção e comercialização.
        Art. 36.  A produção de sementes, nos termos deste Regulamento, compreende todas as etapas do processo, iniciado pela inscrição dos campos e concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador.
        Art. 37.  O controle de qualidade em todas as etapas da produção é de responsabilidade do produtor de sementes, conforme estabelecido neste Regulamento e em normas complementares.
        Art. 38.  O produtor de sementes deverá atender às seguintes exigências:
        I - inscrever os campos de produção de sementes junto ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, apresentando:
        a) comprovante da origem do material de reprodução;
        b) autorização do respectivo detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil; e
        c) contrato com certificador, quando for o caso;
        II - enviar ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, nos termos deste Regulamento e de normas complementares, os mapas de:
        a) produção de sementes; e
        b) comercialização de sementes;
        III - manter à disposição do órgão de fiscalização:
        a) projeto técnico de produção;
        b) laudos de vistoria de campo;
        c) controle de beneficiamento;
        d) termo de conformidade e certificado de sementes, conforme o caso;
        e) contrato de prestação de serviços, quando o beneficiamento e o armazenamento forem executados por terceiros; e
        f) demais documentos referentes à produção de sementes;
        IV - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas, observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de ocorrência.
        Art. 39.  A identificação das sementes deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito no idioma português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
        I - nome da espécie, cultivar e categoria;
        II - identificação do lote;
        III - padrão nacional de sementes puras, em percentagem;
        IV - padrão nacional de germinação ou de sementes viáveis, em percentagem, conforme o caso;
        V - classificação por peneira, quando for o caso;
        VI - safra da produção;
        VII - validade em mês e ano do teste de germinação, ou, quando for o caso, da viabilidade;
        VIII - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso; e
        IX - outras informações exigidas por normas específicas.
        § 1o  Deverão também constar da identificação o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor de semente, impressos diretamente na embalagem.
        § 2o  Quando se tratar de embalagens de tipo e tamanho diferenciados, as exigências previstas no § 1o poderão ser expressas na etiqueta, rótulo ou carimbo.
        § 3o  Para o caso de sementes reanalisadas, visando à revalidação dos prazos de validade do teste de germinação e exame de sementes infestadas, esta condição deverá ser expressa na embalagem, por meio de nova etiqueta, carimbo ou rótulo, contendo as informações relativas aos atributos reanalisados e o novo prazo de validade, de forma a não prejudicar a visualização das informações originais.
        § 4o  As sementes a granel terão as exigências estabelecidas para sua identificação expressas na nota fiscal.
        § 5o  Ficam excluídas das exigências deste artigo as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes e quando não exista normalização contrária em normas complementares.
        § 6o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica autorizado a estabelecer, em normas complementares, outras exigências ou, quando couberem, exceções ao disposto no caput.
        Art. 40.  O produtor ou o reembalador poderá expressar índices de germinação e sementes puras superiores aos do padrão nacional na embalagem, desde que observados os resultados de análise.
        Parágrafo único.  No caso do disposto no caput, não poderão ser expressos na embalagem os índices do padrão nacional.
        Art. 41.  A identificação da semente reembalada obedecerá ao disposto no art.  39 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:
        I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do reembalador;
        II - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor que autorizou a reembalagem; e
        III - a expressão: "semente reembalada".
        Art. 42.  A identificação da semente importada obedecerá aos dispostos nos incisos do art.  39 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:
        I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do comerciante importador;
        II - a expressão: "semente importada"; e
        III - a indicação do país de origem.
        Parágrafo único.  A identificação da semente importada reembalada deverá obedecer também ao previsto nos incisos I e III do art. 41 deste Regulamento.
        Art. 43.  Será permitida, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a presença de mais de uma espécie ou cultivar, em um mesmo lote, desde que tecnicamente justificada.
        § 1o  A identificação da mistura prevista no caput deverá ser feita obedecendo à ordem de preponderância de cada espécie ou cultivar, expressa pela respectiva participação percentual de sementes puras.
        § 2o  Deverá constar também da identificação a expressão: "mistura de espécies de" ou "mistura de cultivares de", acrescida dos nomes que compõem as misturas.
        § 3o  No caso de misturas de espécies, deverão constar da embalagem os índices de germinação por espécie, respeitados os padrões específicos.
        § 4o  Será obrigatória a coloração da cultivar que estiver em menor proporção.
        § 5o  Será obrigatória a coloração da espécie que estiver em menor proporção, para a mistura de espécies cujas sementes sejam de difícil distinção entre si.
        § 6o  A tolerância às variações nos índices declarados na composição da mistura será estabelecida em normas complementares, observadas as especificidades técnicas e as particularidades das espécies e cultivares.
        Art. 44.  É de responsabilidade exclusiva do produtor da semente, desde que a respectiva embalagem não tenha sido violada, a garantia dos seguintes fatores:
        I - identificação da semente;
        II - sementes puras;
        III - germinação, quando a garantia for superior ao padrão nacional;
        IV - sementes de outras cultivares;
        V - sementes de outras espécies;
        VI - sementes silvestres;
        VII - sementes nocivas toleradas;
        VIII - sementes nocivas proibidas; e
        IX - outros fatores previstos em normas complementares.
        Parágrafo único.  O reembalador de sementes é responsável pela manutenção dos fatores de que trata o caput, bem como pelas alterações que realizar no ato da reembalagem.
        Art. 45.  A garantia do padrão mínimo nacional de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, será de responsabilidade do produtor até o prazo estabelecido em normas complementares, de acordo com as particularidades de cada espécie.
        § 1o  A garantia do padrão mínimo nacional de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, passará a ser de responsabilidade do detentor da semente, comerciante ou usuário, depois de vencido o prazo estabelecido nas normas complementares previstas no caput.
        § 2o  A garantia de índice de germinação superior ao do padrão mínimo nacional será de responsabilidade do produtor ou do reembalador durante todo o período de validade do teste de germinação, ficando a responsabilidade do detentor restrita à garantia do padrão mínimo nacional de germinação.
        § 3o  O usuário poderá solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a amostragem para fins de verificação do índice de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, até dez dias depois de recebida a semente em sua propriedade, sem prejuízo da verificação dos demais atributos previstos no art.  44 deste Regulamento, desde que:
        I - os testes do índice de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, estejam dentro de seu prazo de validade; e
        II - a data de recebimento da semente na propriedade seja comprovada por meio de recibo na nota fiscal.
Seção II
Da Produção de Mudas

        Art. 46.  O processo de produção de mudas, nos termos deste Regulamento, inicia-se pela inscrição dos viveiros ou das unidades de propagação in vitro e conclui-se com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor.
        Art. 47.  O processo de produção de mudas compreenderá as seguintes etapas:
        I - obtenção da planta básica;
        II - obtenção da planta matriz;
        III - instalação do jardim clonal;
        IV - instalação da borbulheira; e
        V - produção da muda.
        Art. 48.  O material de propagação utilizado para produção de mudas deverá ser proveniente de planta básica, planta matriz, jardim clonal ou borbulheira, previamente inscritos no órgão fiscalizador.
        Parágrafo único.  Fica a produção de mudas provenientes de sementes, bulbos, tubérculos e outros materiais de propagação sujeita, no que couber, ao disposto neste Regulamento e em normas complementares.
        Art. 49.  As mudas da classe não certificada com origem genética comprovada deverão ser oriundas de planta básica, planta matriz, jardim clonal, borbulheira ou muda certificada.
        Art. 50.  As mudas da classe não certificada sem origem genética comprovada deverão ser produzidas a partir de materiais previamente avaliados e atender a regras específicas estabelecidas em normas complementares.
        Art. 51.  O produtor de mudas deverá atender às seguintes exigências:
        I - inscrever o viveiro ou a unidade de propagação in vitro junto ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, apresentando:
        a) comprovante da origem do material de propagação;
        b) autorização do respectivo detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida; e
        c) contrato com o certificador, quando for o caso;
        II - enviar ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, nos termos deste Regulamento e de normas complementares, os mapas de:
        a) produção de mudas; e
        b) comercialização de mudas;
        III - manter à disposição do órgão de fiscalização:
        a) projeto técnico de produção;
        b) laudos de vistoria do viveiro;
        c) laudos de vistoria da unidade de propagação in vitro;
        d) termo de conformidade e certificado de mudas, conforme o caso;
        e) contrato de prestação de serviços, quando estes forem executados por terceiros; e
        f) demais documentos referentes à produção de mudas;
        IV - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas, observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de ocorrência.
        Art. 52.  Para a produção de mudas por meio de cultura de tecidos, além de cumprir as exigências do art. 51, deverão atender às demais disposições deste Regulamento e de normas complementares.  
        Art. 53.  A identificação da muda dar-se-á por etiqueta ou rótulo, escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
        I - nome ou razão social, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;
        II - identificação do lote;
        III - categoria, seguida do nome comum da espécie;
        IV - nome da cultivar, quando houver;
        V - identificação do porta-enxerto, quando for o caso; e
        VI - a expressão "muda pé franco", quando for o caso.
        § 1o  A identificação deverá ser expressa em material resistente, de modo que mantenha as informações durante todo o processo de comercialização.
        § 2o  No caso de mudas de uma só cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação in vitro e destinadas a um único plantio, a sua identificação poderá constar apenas da nota fiscal.
        § 3o  No caso de mudas de mais de uma espécie ou cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação in vitro e destinadas ao plantio em uma única propriedade, as informações previstas no caput poderão constar da embalagem que as contenha, acrescidas da indicação do número de mudas de cada espécie, cultivar e lote.
        § 4o  No caso previsto no § 3o, as mudas contidas na embalagem deverão ser identificadas individualmente por espécie, cultivar e lote.
        § 5o  No caso previsto no § 3o, quando as mudas estiverem acondicionadas em bandejas ou similares, terão a identificação prevista no § 4o expressa nas bandejas ou similares.
        § 6o  As mudas, cujas especificidades não se enquadrem no previsto no caput, terão suas exigências estabelecidas em normas complementares.
        Art. 54.  A identificação da muda reembalada obedecerá ao disposto no art. 53 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:
        I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição do reembalador no RENASEM; e
        II - a expressão: "muda reembalada".
        Art.  55.  A identificação de muda importada obedecerá ao disposto nos incisos II a VI do art.  53 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:
        I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição de comerciante importador no RENASEM;
        II - a expressão: "muda importada"; e
        III - a indicação do país de origem.
        Art. 56.  São de responsabilidade do produtor de mudas as seguintes garantias:
        I - identificação da muda;
        II - identidade genética; e
        III - padrão de qualidade, até a entrega da muda ao detentor.
        Parágrafo único.  O reembalador de mudas é responsável pela manutenção das garantias de que trata o caput, bem como pelas alterações que realizar no ato da reembalagem, até sua entrega ao detentor.
        Art. 57.  É de responsabilidade do detentor da muda:
        I - armazenamento adequado;
        II - padrão de qualidade;
        III - manutenção da identificação original; e
        IV - comprovação da origem da muda.

Seção III
Da Certificação de Sementes

        Art.  58.  O processo de certificação de sementes compreende as seguintes categorias:
        I - semente genética;
        II - semente básica;
        III - semente certificada de primeira geração - C1; e
        IV - semente certificada de segunda geração - C2.
        § 1o  A semente genética não se sujeitará ao disposto no art. 38 deste Regulamento, entretanto, o seu obtentor ou introdutor deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados e as informações referentes a sua produção, em formulário próprio.
        § 2o  No processo de certificação, a obtenção das sementes será limitada a uma única geração de categoria anterior, na escala de categorias constante do caput, e deverá ter as seguintes origens:
        I - a semente básica será obtida a partir da reprodução da semente genética;
        II - a semente certificada de primeira geração - C1 será obtida da semente genética ou da semente básica; e
        III - a semente certificada de segunda geração - C2 será obtida da semente genética, da semente básica ou da semente certificada de primeira geração - C1.
        § 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar mais de uma geração para a multiplicação da categoria de semente básica, considerando as peculiaridades de cada espécie.
        Art. 59.  A semente certificada, se reembalada, passará para a primeira categoria da classe não certificada.
        Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos em que o reembalador validar, utilizando-se de certificador, o processo de certificação da semente reembalada.

Seção IV
Da Certificação de Mudas

        Art. 60.  O processo de certificação de mudas compreende as seguintes categorias:
        I - planta básica;
        II - planta matriz; e
        III - muda certificada.
        Art. 61.  No processo de certificação, a produção de mudas fica condicionada à prévia inscrição do jardim clonal de planta básica e planta matriz, e da borbulheira, no órgão de fiscalização, observadas as normas e os padrões pertinentes.
        Art. 62.  No processo de certificação, a obtenção das categorias dar-se-á da seguinte forma:
        I - a planta matriz será obtida da planta básica; e
        II - a muda certificada será obtida a partir de material de propagação proveniente de jardim clonal ou de borbulheira.
        Art. 63.  A borbulheira, destinada ao fornecimento de material de propagação para produção de mudas certificadas, deverá ser constituída de plantas obtidas a partir de material de propagação oriundo de jardim clonal de planta básica ou de planta matriz.
        Art. 64.  A produção de muda certificada, quando proveniente de semente, bulbo ou tubérculo ficará condicionada à utilização de material de categoria certificada ou superior.

CAPÍTULO VI
DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS

Seção I
Da Amostragem de Sementes e de Mudas

        Art. 65.  A amostragem de sementes e de mudas terá como finalidade obter uma quantidade representativa do lote ou de parte deste, quando se apresentar subdividido, para verificar, por meio de análise, se ele está de acordo com as normas e os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Art. 66.  Por ocasião da amostragem, deverão ser registradas todas as informações relativas ao lote amostrado.
        Parágrafo único.  A amostragem, para fins de fiscalização, será executada mediante a lavratura de termo próprio, conforme disposto neste Regulamento e em normas complementares.
        Art. 67.  A amostragem de sementes e de mudas, para fins de análise de identificação, de certificação e de fiscalização, deverá ser feita de acordo com os métodos, equipamentos e procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Art. 68.  A amostragem de sementes e de mudas, para fins de fiscalização ou de certificação, deverá ser efetuada preferencialmente na presença do responsável técnico, detentor ou de seu preposto.
        Parágrafo único.  A mão-de-obra auxiliar necessária à amostragem será fornecida pelo detentor do produto.
        Art. 69.  A amostragem de sementes e de mudas, para fins de certificação, será efetuada por amostrador credenciado no RENASEM.
        Parágrafo único.  A amostragem de sementes e de mudas, para fins da certificação, quando exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será executada por Fiscal Federal Agropecuário.
        Art. 70.  A amostragem de sementes e de mudas, para fins da fiscalização da produção e do comércio, será executada por Fiscal Federal Agropecuário ou por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal de outro ente público, conforme o disposto neste Regulamento.
        Art. 71.  A amostragem, para fins de fiscalização, só poderá ser realizada quando as sementes se apresentarem em embalagens invioladas, sob condições adequadas de armazenamento e identificadas.
        Parágrafo único.  Será permitida a amostragem de sementes a granel, em silos ou em embalagens de tamanho diferenciado, apenas quando estas se apresentarem sob a guarda e responsabilidade do produtor, identificadas conforme o disposto em normas complementares.
        Art. 72.  A amostragem de sementes para reanálise, visando à revalidação do teste de germinação ou de viabilidade e exame de sementes infestadas, ou para fins de verificação da qualidade do lote, se não realizada pelo produtor, poderá ser feita pelo detentor das sementes, desde que por amostrador credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Art. 73.  A amostragem para fins de fiscalização de sementes e de mudas de uso próprio será realizada somente com objetivo de verificação da identidade genética.
        Art. 74.  A amostragem para fins de exportação, quando exigida por país importador, será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e as amostras serão analisadas em laboratório oficial.
        Art. 75.  A amostragem de sementes e de mudas, cuja comercialização tenha sido suspensa, poderá ser efetuada quando for possível a identificação do produtor, do lote, da espécie e da cultivar.
        Art. 76.  A amostragem de sementes, para fins de fiscalização, será constituída de amostra e duplicata, que serão identificadas, lacradas e assinadas pelo fiscal e pelo detentor do produto.
        § 1o  Uma amostra será destinada à análise da fiscalização e a outra ficará sob a guarda do detentor do produto para reanálise, quando solicitada pelo interessado.
        § 2o  É facultado ao detentor dispensar a coleta em duplicata da amostra, mediante declaração no documento de coleta de amostra.
        Art. 77.  A amostragem para fins de fiscalização e certificação de mudas será disciplinada por regras específicas estabelecidas em normas complementares.

Seção II
Da Análise de Sementes e Mudas

        Art. 78.  A análise tem por finalidade determinar a identidade e a qualidade de uma amostra de sementes ou de mudas, por meio de métodos e procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Art. 79.  As análises de identidade e qualidade de sementes e de mudas serão realizadas em laboratórios oficiais de análise ou em outros laboratórios de análise credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, obedecidos os métodos, padrões e procedimentos estabelecidos em normas complementares.
        Parágrafo único.  As análises de amostras oriundas da fiscalização da produção e do comércio de sementes e de mudas serão realizadas em laboratório oficial de análise.
        Art. 80.  O responsável técnico deverá supervisionar e acompanhar as atividades de análise de sementes e de mudas, em todas as fases de avaliação e emissão dos resultados, e também acompanhar as auditorias.
        Art. 81.  Os laboratórios de análise de sementes ou de mudas deverão atender a regras específicas de controle de qualidade, conforme o disposto em normas complementares.
        Art. 82.  As sementes e as mudas que se destinarem à exportação, a critério do país importador, deverão ser analisadas ou examinadas segundo as regras internacionais reconhecidas.
        Art. 83.  O laboratório de análise credenciado emitirá boletim de análise de sementes ou de mudas, conforme modelos estabelecidos em normas complementares, somente para fins de identificação, certificação ou fiscalização.
        Art. 84.  Quando se tratar de análise de material de propagação, solicitada por pessoas físicas ou jurídicas não previstas no art. 4o deste Regulamento, o laboratório deverá proceder ao cadastro do interessado e remetê-lo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme estabelecido em normas complementares.
        § 1o  Quando se tratar da análise prevista no caput, não será permitida a emissão de boletim de análise no modelo oficializado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou similar.  
        § 2o  O resultado da análise de que trata o caput será expresso por meio de documento de que conste a expressão: "proibida a comercialização".
        Art.  85.  O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer reanálise, dentro do prazo de dez dias, contado da data do recebimento do Boletim Oficial de Análise de Sementes ou de Mudas, desde que exista amostra em duplicata.
        Art.  86.  A reanálise será autorizada para os atributos de "pureza", "germinação" e "outras cultivares".
        § 1o  O Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento poderá autorizar a reanálise para outros atributos, conforme estabelecido em normas complementares.
        § 2o  Na reanálise, será considerado apenas o resultado referente ao atributo que apresentou valor fora do padrão.
        § 3o  Será facultado ao interessado, por meio de técnico por ele indicado, acompanhar a reanálise.
        § 4o  Para o atributo "outras cultivares", poderão ser realizados testes complementares de análise, às custas do interessado, conforme o disposto em normas complementares.
        Art. 87.  Para os atributos avaliados prevalecerá, para fins fiscais, os resultados obtidos na reanálise.
CAPÍTULO VII
DO COMÉRCIO INTERNO DE SEMENTES E DE MUDAS

        Art. 88.  A semente ou muda produzida e identificada de acordo com este Regulamento e normas complementares estará apta à comercialização e ao transporte em todo o território nacional.
        Art. 89.  Na comercialização, no transporte ou armazenamento, a semente ou muda deve estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal de venda, do atestado de origem genética, e do certificado de semente ou muda ou do termo de conformidade, em função da categoria ou classe da semente ou da muda.
        § 1o  No trânsito de sementes e de mudas, além das exigências estabelecidas no caput, será obrigatória a permissão de trânsito de vegetais, quando exigida pela legislação fitossanitária.
        § 2o  No caso de sementes reanalisadas, visando à revalidação dos prazos de validade do teste de germinação ou viabilidade e exame de sementes infestadas, o lote também deverá estar acompanhado de termo aditivo ao termo de conformidade ou ao certificado de sementes, contendo os novos resultados e o novo prazo de validade, emitido por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, inscrito no RENASEM como responsável técnico.
        Art. 90.  O disposto no art.  89 não se aplica ao material de propagação, quando:
        I - armazenado em estabelecimento do produtor, próprio ou contratado; ou
        II - em trânsito, desde que a nota fiscal especifique tratar-se de semente cuja conclusão do processo de produção dar-se-á em local distinto daquele onde se iniciou.
        Parágrafo único.  As sementes referidas no inciso II deste artigo, quando se tratar de trânsito interestadual, também deverão estar acompanhadas de autorização do órgão de fiscalização, conforme estabelecido em normas complementares.
        Art. 91.  No que se refere a este Regulamento, a nota fiscal deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
        I - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;
        II - nome e endereço do comprador;
        III - quantidade de sementes ou de mudas por espécie, cultivar e porta-enxerto, quando houver; e
        IV - identificação do lote.
        Art. 92.  A comercialização de material de propagação, em todas as unidades da Federação, deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do art.  25 deste Regulamento.
        Parágrafo único.  No interesse público, em casos emergenciais, mediante proposição da Comissão de Sementes e Mudas de que trata o art. 131 na unidade federativa, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, por prazo determinado, a comercialização de sementes e de mudas que não atendam aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos.
        Art. 93.  As sementes e as mudas só poderão ser comercializadas em embalagens invioladas, originais, do produtor ou do reembalador.
        Art. 94.  A semente revestida, inclusive a tratada, deverá trazer, em lugar visível de sua embalagem, a identificação do revestimento e do corante, o nome comercial do produto e a dosagem utilizada.
        § 1o  Quando as sementes forem revestidas com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal, deverá constar, em destaque na embalagem, a expressão "impróprio para alimentação" e o símbolo de caveira e tíbias.
        § 2o  Também deverá constar da embalagem das sementes referidas no § 1o recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de emergência.
        § 3o  No caso de revestimento com agrotóxicos para tratamento de sementes, deverá constar, ainda, o ingrediente ativo e a concentração dele.
        § 4o  Quando as sementes tiverem sido tratadas unicamente com agrotóxicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento, deverão ser informados na embalagem o ingrediente ativo, a dosagem utilizada, a data do tratamento e o período de carência.
        Art. 95.  Na semente revestida, é obrigatório o uso de corante de coloração diferente da cor original da semente, para diferenciá-la das sementes não revestidas.
        § 1o  Exclui-se a obrigatoriedade, quando o produto utilizado no revestimento conferir, por si só, coloração diferente à da semente, desde que não contrarie normas específicas.
        § 2o  Exclui-se a obrigatoriedade, quando forem utilizados, no tratamento das sementes, unicamente produtos químicos ou biológicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento.
        Art. 96.  Entende-se por comércio interestadual de sementes e de mudas o efetuado entre as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em diferentes unidades federativas.
        Art. 97.  Quando em trânsito por outras unidades federativas que não sejam a destinatária, a fiscalização é privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Parágrafo único.  Compete à fiscalização do comércio estadual de sementes e de mudas verificar a comprovação de destino, mediante nota fiscal, e, quando for o caso, a permissão de trânsito vegetal.  
        Art. 98.  Ao entrar na área de jurisdição da unidade federativa destinatária, a semente ou a muda passará a ser fiscalizada pelo órgão competente dessa unidade.

CAPÍTULO VIII
DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS

        Art. 99.  Entende-se por comércio internacional de sementes e de mudas aquele realizado por pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil, com pessoa física ou jurídica de outro país.
        Parágrafo único.  O comércio internacional de sementes e de mudas será realizado mediante autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação fitossanitária.

Seção I
Da Exportação de Sementes e de Mudas

        Art. 100.  A exportação de sementes e de mudas deverá obedecer às disposições deste Regulamento e normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador.
        Parágrafo único.  Quando se tratar de cultivar protegida no Brasil, a exportação será permitida apenas mediante autorização do detentor do direito de proteção.
        Art. 101.  A exportação só poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no RENASEM.
        Art. 102.  A solicitação de autorização para exportação será protocolizada no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, na unidade federativa onde o interessado esteja estabelecido, para constituição do respectivo processo, observado o disposto neste Regulamento e em normas complementares.

Seção II
Da Importação de Sementes e de Mudas

        Art. 103.  A importação de sementes e de mudas só poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no RENASEM.
        Art. 104.  Somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no RNC, sem prejuízo ao disposto no art.  19 deste Regulamento.
        Art. 105.  A solicitação de autorização para importação será protocolizada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na unidade federativa onde o interessado esteja estabelecido, para constituição do respectivo processo, observado o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
        Art. 106.  Na importação de sementes ou de mudas, deverão ser atendidas as disposições deste Regulamento e as normas e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Art. 107.  No ato da internalização, a semente ou a muda importada deverá estar acompanhada da seguinte documentação:
        I - autorização para importação;
        II - fatura comercial;
        III - boletim de análise de sementes ou de mudas, em via original, por laboratório identificado e reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assinado por responsável técnico;
        IV - descritores da cultivar importada, quando se tratar de importação para fins de multiplicação específica para reexportação, nos casos em que ela não esteja inscrita no RNC;
        V - certificado fitossanitário; e
        VI - demais exigências previstas em normas complementares.
        Parágrafo único.  As informações e os dados constantes do boletim de análise de sementes ou de mudas, as metodologias e os procedimentos deverão obedecer ao disposto neste Regulamento e em normas complementares.
        Art. 108.  Toda semente ou muda importada deverá ser amostrada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisada em laboratório oficial de análise, obedecidos os métodos e procedimentos oficializados por aquele Ministério, visando à comprovação de que estão dentro dos padrões de identidade e qualidade.
        § 1o  Poderá ser dispensada a coleta de amostra de sementes ou de mudas importadas para fins de pesquisa e ensaios de VCU, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.
        § 2o  Poderá ser dispensada a coleta de amostra de sementes ou de mudas importadas, cuja especificidade assim a justifique, conforme estabelecido em normas complementares.
        Art. 109.  Cumpridas as exigências legais, inclusive a coleta de amostra, o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento anuirá ao desembaraço aduaneiro, com base nos dados e informações expressos no boletim de análise de sementes ou de mudas emitido no país de origem, desde que estejam em conformidade com os requisitos de identificação e padrões estabelecidos por aquele Ministério, ficando o interessado nomeado depositário.
        Parágrafo único.  O importador poderá comercializar ou utilizar o produto antes do resultado da análise, ficando, neste caso, responsável pela garantia de todos os fatores de identidade e qualidade, e responderá pelas penalidades cabíveis, quando o resultado da análise oficial não atender aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.
        Art. 110.  A coleta de amostra de sementes ou de mudas deverá ser realizada no ponto de ingresso no País ou em Estação Aduaneira de Interior, mediante autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Art. 111.  A coleta de amostra de sementes ou mudas, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e conforme o disposto em normas complementares, poderá ser realizada no local de destino, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.
        § 1o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o desembaraço aduaneiro no ponto de ingresso e comunicará, na sua unidade de destino, a liberação aduaneira das sementes ou das mudas.
        § 2o  O importador deverá informar a chegada do produto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na sua unidade de destino, para que este providencie a coleta de amostra oficial.
        § 3o  O importador ficará como depositário até que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento efetue a amostragem das sementes ou das mudas.
        Art. 112.  Todo lote de semente ou de muda, ou parte dele, que não atenda às normas e aos padrões oficiais, ouvido o importador e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverá ser devolvido, reexportado, destruído ou utilizado para outro fim, excetuando-se o plantio, sendo supervisionada por aquele Ministério qualquer ação decorrente.
        Parágrafo único.  Quando tecnicamente viável, e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será permitido o rebeneficiamento ou a adequação às normas, conforme o disposto em normas complementares.

CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

        Art. 113.  Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento orientar a utilização de sementes e de mudas, com o objetivo de evitar seu uso indevido e prejuízos à agricultura nacional, conforme o estabelecido neste Regulamento e em normas complementares.
        Art. 114.  Toda pessoa física ou jurídica que utilize semente ou muda, com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá adquiri-las de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, ressalvados os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas, conforme o disposto no § 3o do art. 8o e no art. 48 da Lei no 10.711, de 2003.
        § 1o  O usuário poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como "sementes para uso próprio" ou "mudas para uso próprio", de acordo com o disposto no art. 115 deste Regulamento.
        § 2o  A documentação original de aquisição das sementes ou das mudas deverá permanecer na posse do usuário, à disposição da fiscalização de que trata este Regulamento.
        Art. 115.  O material de propagação vegetal reservado pelo usuário, para semeadura ou plantio, será considerado "sementes para uso próprio" ou "mudas para uso próprio", e deverá:
        I - ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha;
        II - estar em quantidade compatível com a área a ser plantada na safra seguinte, observados os parâmetros da cultivar no RNC e a área destinada à semeadura ou plantio, para o cálculo da quantidade de sementes ou de mudas a ser reservada;
        III - ser proveniente de áreas inscritas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida de acordo com a Lei no 9.456, de 1997, atendendo às normas e aos atos complementares;
        IV - obedecer, quando se tratar de cultivares de domínio público, ao disposto neste Regulamento e em normas complementares, respeitadas as particularidades de cada espécie; e
        V - utilizar o material reservado exclusivamente na safra seguinte.
        Parágrafo único.  Não se aplica este artigo aos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.
        Art. 116.  O transporte das sementes ou das mudas reservadas para uso próprio, entre propriedades do mesmo usuário, só poderá ser feito com a autorização do órgão de fiscalização.
        Art. 117.  Todo produto passível de ser utilizado como material de propagação, quando desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial, fica sujeito às disposições previstas neste Regulamento e em normas complementares.
        Art. 118.  O usuário de sementes ou de mudas deverá manter as sementes ou as mudas adquiridas em condições adequadas à preservação de sua identidade e qualidade.
        Parágrafo único.  Constatado o descumprimento do previsto no caput, não se aplica o disposto no § 3o do art. 45 deste Regulamento.

CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇAO DE SEMENTES E DE MUDAS

        Art. 119.  A fiscalização tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação de sementes e de mudas.
        Art. 120.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a fiscalização sobre as pessoas físicas ou jurídicas em conformidade com o disposto neste Regulamento e em normas complementares, na forma do art. 37 da Lei no 10.711, de 2003.
        Art. 121.  As ações da fiscalização de que trata o art.  120 serão exercidas em todas as etapas da produção previstas nos arts. 36, 46 e 47 deste Regulamento.
        Art. 122.  A descentralização dos serviços de fiscalização por convênio ou acordo, quando necessária, dar-se-á mediante proposição da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas unidades federativas e aprovação do respectivo Ministro de Estado, após parecer conclusivo emitido, favoravelmente, pelo órgão técnico central.
        Parágrafo único.  O ente público credenciado como certificador, na forma deste Regulamento, fica impedido de exercer a fiscalização prevista no caput.
        Art. 123.  As ações decorrentes da delegação de competência prevista no art.  122 ficam sujeitas a auditorias regulares, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        § 1o  As auditorias serão exercidas mediante programação do órgão técnico central, com o objetivo de averiguar a conformidade nos processos e procedimentos previstos neste Regulamento e em normas complementares.
        § 2o  A auditoria poderá ser também motivada por denúncia fundamentada e encaminhada pela Comissão de Sementes e Mudas.
        § 3o  Os critérios operacionais para realização de auditorias observarão o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
        § 4o  O relatório conclusivo da auditoria poderá ensejar, quando for o caso, a constituição de processo administrativo, objetivando o cancelamento da delegação de competência.
        Art. 124.  O exercício das ações de fiscalização referente ao comércio internacional e interestadual constitui competência privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Art. 125.  A fiscalização da utilização de sementes e de mudas, disciplinada neste Regulamento, constitui competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Art. 126.  A fiscalização do comércio estadual de sementes e de mudas será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal.
        § 1o  O exercício da fiscalização prevista no caput constitui impedimento para o credenciamento do ente público como certificador no SNSM, com exceção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        § 2o  A fiscalização a que se refere o caput poderá ser exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em caráter suplementar, quando solicitada pela unidade da Federação interessada.
        § 3o  As ações de fiscalização de que trata o caput serão exercidas em qualquer fase da comercialização da semente ou da muda, após a emissão da respectiva nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador.
        Art. 127.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará atividades de fiscalização e auditoria junto aos laboratórios por ele credenciados, conforme previsto em normas complementares.
        Art. 128.  O fiscal, no exercício de suas funções, terá livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos, previstos neste Regulamento e em normas complementares, das pessoas que produzam, beneficiem, analisem, embalem, reembalem, amostrem, certifiquem, armazenem, transportem, importem, exportem, utilizem ou comercializem sementes e mudas.
        § 1o  O fiscal, no exercício de suas funções, fica obrigado a apresentar a carteira de identidade funcional.
        § 2o  Em caso de impedimento ou embaraço à ação de fiscalização, o fiscal poderá solicitar o auxílio policial.
        Art. 129.  Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou não, está sujeita à fiscalização, de acordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.  
        Art. 130.  Na fiscalização, a semente ou a muda poderá ser amostrada, visando à verificação de conformidade aos padrões estabelecidos para a espécie e a categoria, de acordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.

CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS

        Art. 131.  Toda unidade da Federação contará com uma Comissão de Sementes e Mudas, a ser composta por representantes de entidades federais, estaduais ou distritais, municipais e da iniciativa privada, que tenham vinculação com a fiscalização, a pesquisa, o ensino, a assistência técnica e extensão rural, a produção, o comércio e a utilização de sementes e de mudas.
        Parágrafo  único.  Inclui-se dentre os representantes da iniciativa privada os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas.
        Art. 132.  Cada Comissão de Sementes e Mudas será constituída por, no mínimo, dez membros, divididos entre titulares e suplentes, com mandatos de quatro anos, e funcionará com a seguinte estrutura básica:
        I - Presidência;
        II - Vice-Presidência; e
        III - Secretaria-Executiva.  
        Art. 133.  As Comissões de Sementes e Mudas têm funções consultivas, informativas e de assessoramento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, objetivando o aprimoramento do SNSM.
        Art. 134.  A coordenação geral das Comissões de Sementes e Mudas, em âmbito nacional, será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Art. 135.  Os presidentes e os vice-presidentes serão eleitos pelos membros das respectivas Comissões de Sementes e Mudas.
        § 1o  As eleições previstas no caput serão homologadas pelo titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        § 2o  Os presidentes e os vice-presidentes terão mandatos de dois anos, sendo permitida uma reeleição.
        Art. 136.  Os Secretários-Executivos, titulares e suplentes, das Comissões de Sementes e Mudas, deverão ter obrigatoriamente formação profissional nas áreas de Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal, e serão escolhidos pelos respectivos presidentes.
        Art. 137.  As Comissões de Sementes e Mudas reunir-se-ão com a presença mínima de metade mais um de seus membros e deliberarão por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
        Art. 138.  Os membros das Comissões de Sementes e Mudas não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas, para todos os efeitos, como de relevantes serviços públicos.
        Art. 139.  Os membros que comporão as Comissões de Sementes e Mudas serão indicados pelo titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na respectiva unidade federativa, conforme previsto no art. 131 deste Regulamento.
        Art. 140.  Compete às Comissões de Sementes e Mudas:
        I - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento diretrizes para a política a ser adotada na sua respectiva unidade federativa, no que concerne ao SNSM;
        II - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento normas, padrões e procedimentos para a produção e a comercialização de sementes e de mudas;
        III - manter permanente articulação com os órgãos componentes do SNSM;
        IV - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento medidas para solucionar casos omissos e dúvidas na execução de procedimentos referentes ao SNSM;
        V - rever as normas de produção de sementes e de mudas, propondo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as modificações necessárias;
        VI - criar subcomissões técnicas e designar as entidades que delas farão parte;
        VII - identificar demandas e propor a inserção de novas espécies no SNSM, além de propor seus respectivos padrões; e
        VIII - solicitar ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento auditoria sobre o ente público com delegação de competência para o exercício da fiscalização da produção, mediante denúncia fundamentada.
        Art. 141.  A unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na sua respectiva unidade federativa fornecerá estrutura física e apoio administrativo, além de disponibilizar os meios para o funcionamento da Comissão de Sementes e Mudas e de sua Secretaria-Executiva.
        Art. 142.  Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborar o regimento interno das Comissões de Sementes e Mudas.

CAPÍTULO XII
DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL

Seção I
Das Disposições Gerais

        Art. 143.  O SNSM de espécies florestais, nativas e exóticas, tem por finalidade disponibilizar materiais de propagação com garantia de procedência ou identidade e de qualidade.
        Art. 144.  O processo de produção e certificação de sementes e de mudas das espécies florestais, nativas ou exóticas, obedecerá aos mecanismos estabelecidos neste Capítulo e em normas complementares, sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento.
        Art. 145.  O processo de produção e certificação de sementes e de mudas das espécies de interesse medicinal ou ambiental não abrangidas pelo art. 144 deverá atender ao disposto no Capítulo V deste Regulamento e em normas complementares.
        Art. 146.  Para os efeitos das disposições referentes às sementes e às mudas das espécies abrangidas neste Capítulo, no âmbito do SNSM, entende-se por:
        I - Área de Coleta de Sementes - ACS: população de espécie vegetal, nativa ou exótica, natural ou plantada, caracterizada, onde são coletadas sementes ou outro material de propagação, e que se constitui de Área Natural de Coleta de Sementes - ACS-NS, Área Natural de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-NM, Área Alterada de Coleta de Sementes - ACS-AS, Área Alterada de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-AM e Área de Coleta de Sementes com Matrizes Selecionadas - ACS-MS;
        II - Área Natural de Coleta de Sementes - ACS-NS: população vegetal natural, sem necessidade de marcação individual de matrizes, onde são coletados sementes ou outros materiais de propagação;
        III - Área Natural de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-NM: população vegetal natural, com marcação e registro individual de matrizes, das quais são coletados sementes ou outros materiais de propagação;
        IV - Área Alterada de Coleta de Sementes - ACS-AS: população vegetal, nativa ou exótica, natural antropizada ou plantada, onde são coletados sementes ou outros materiais de propagação, sem necessidade de marcação e registro individual de matrizes;
        V - Área Alterada de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-AM: população vegetal, nativa ou exótica, natural antropizada ou plantada, com marcação e registro individual de matrizes, das quais são coletadas sementes ou outro material de propagação;
        VI - Área de Coleta de Sementes com Matrizes Selecionadas - ACS-MS: população vegetal, nativa ou exótica, natural ou plantada, selecionada, onde são coletadas sementes ou outro material de propagação, de matrizes selecionadas, devendo-se informar o critério de seleção;
        VII - Área de Produção de Sementes - APS: população vegetal, nativa ou exótica, natural ou plantada, selecionada, isolada contra pólen externo, onde são selecionadas matrizes, com desbaste dos indivíduos indesejáveis e manejo intensivo para produção de sementes, devendo ser informado o critério de seleção individual;
        VIII - atestado de identificação botânica: documento assinado pelo responsável técnico, identificando o material vegetal oriundo de área de coleta, área de produção e pomar de sementes, com base em exsicata depositada em herbário;
        IX - categoria identificada: categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado de matrizes com determinação botânica e localização da população;
        X - categoria qualificada: categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado de matrizes selecionadas em populações selecionadas e isoladas contra pólen externo e manejadas para produção de sementes;
        XI - categoria selecionada: categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado de matrizes em populações selecionadas fenotipicamente para, pelo menos, uma característica, em uma determinada condição ecológica;
        XII - categoria testada: categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado de matrizes selecionadas geneticamente, com base em testes de progênie ou testes aprovados pela entidade certificadora ou pelo certificador para a região bioclimática especificada, em área isolada contra pólen externo;
        XIII - certificado de procedência ou de identidade clonal: documento emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela entidade certificadora ou pelo certificador, com vistas a garantir a procedência ou a identidade clonal e a qualidade do material de propagação;
        XIV - clone: grupo de plantas geneticamente idênticas, derivadas assexuadamente de um único indivíduo;
        XV - coletor de sementes: pessoa física ou jurídica, credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a prestação de serviços de coleta de material de propagação;
        XVI - certificador: pessoa física ou jurídica, credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação de sua própria produção de sementes e de mudas de espécies florestais, nativas e exóticas;
        XVII - entidade certificadora: pessoa jurídica, credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação da produção de sementes e de mudas de espécies florestais, nativas e exóticas;
        XVIII - espécie de interesse ambiental: espécie vegetal, nativa ou exótica, usada para proteção ou recuperação de uma determinada área;
        XIX - espécie florestal: espécie vegetal lenhosa, arbórea ou arbustiva, nativa ou exótica;
        XX - espécie de interesse medicinal: espécie vegetal, nativa ou exótica, de interesse medicinal;
        XXI - identificação: processo pelo qual a semente ou a muda é identificada, de acordo com as exigências deste Regulamento;
        XXII - matriz: planta fornecedora de material de propagação sexuada ou assexuada;
        XXIII - origem: localização geográfica onde as populações florestais ou indivíduos fornecedores de sementes ocorrem naturalmente;
        XXIV - Pomar de Sementes - PS: plantação planejada, estabelecida com matrizes superiores, isolada, com delineamento de plantio e manejo adequado para a produção de sementes, e que se constitui de Pomar de Sementes por Mudas - PSM, Pomar Clonal de Sementes - PCS, Pomar Clonal para Produção de Sementes Híbridas - PCSH e Pomares de Sementes Testados - PSMt ou PCSt;
        XXV - Pomar de Sementes por Mudas - PSM: plantação planejada, isolada contra pólen externo, estabelecida com indivíduos selecionados em teste de progênie de matrizes selecionadas e desbaste dos indivíduos não selecionados, onde se aplicam tratos culturais específicos para produção de sementes;
        XXVI - Pomar Clonal de Sementes - PCS: plantação planejada, isolada contra pólen externo, estabelecida por meio de propagação vegetativa de indivíduos superiores, onde se aplicam tratos culturais específicos para produção de sementes;
        XXVII - Pomar Clonal para Produção de Sementes Híbridas - PCSH: plantação planejada, constituída de uma ou duas espécies paternais ou de clones selecionados de uma mesma espécie, isolada contra pólen externo, estabelecida por meio de propagação vegetativa, especialmente delineada e manejada para obtenção de sementes híbridas;
        XXVIII - Pomar de Sementes Testado - PSMt ou PCSt: plantação planejada, isolada, oriunda de sementes (PSMt) ou de clones (PCSt), cujas matrizes remanescentes foram selecionadas com base em testes de progênie para a região bioclimática especificada, e que apresente ganhos genéticos comprovados em relação ao pomar não testado;
        XXIX - população: grupo de indivíduos da mesma espécie que ocorre em uma determinada área e compartilha do mesmo acervo genético;
        XXX - procedência: localização da população ou das matrizes fornecedoras de sementes ou outro material de propagação; e
        XXXI - região de procedência: região bioclimática distinta que inclui várias populações de uma mesma espécie.
Seção II
Do Credenciamento do RENASEM

        Art. 147.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando o disposto no art.  47 da Lei no 10.711, de 2003, poderá credenciar, junto ao RENASEM, pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos requisitos exigidos neste Regulamento para exercer as atividades de certificador, de entidade certificadora e de coletor de sementes.
        Art. 148.  As funções e os procedimentos operacionais a serem seguidos, referentes ao certificador, à entidade certificadora e ao coletor de material de propagação, serão disciplinados em normas complementares.
        Art. 149.  Para o credenciamento no RENASEM, além das exigências previstas no art.  7o deste Regulamento, as pessoas físicas ou jurídicas deverão apresentar os seguintes documentos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
        I - quando entidade certificadora de sementes ou mudas:
        a) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
        b) comprovação da existência de corpo técnico qualificado em produção de sementes ou de mudas compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares;
        c) comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de sementes ou de mudas, próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo com a legislação vigente;
        d) programa de capacitação e atualização contínua do corpo técnico; e
        e) manual de procedimentos operacionais, atendendo às normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        II - quando certificador de sementes ou mudas de produção própria:
        a) inscrição no RENASEM como produtor; e
        b) comprovação de atendimento das exigências previstas no inciso I deste artigo;
        III - quando coletor de sementes: qualificação técnica para efetuar coleta, amostragem e conservação da capacidade produtiva da área demarcada, reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Art. 150.  O credenciamento no RENASEM das pessoas de que trata o art. 147 deste Regulamento deverá obedecer, no que couber, ao disposto no Capítulo III deste Regulamento e em normas complementares.
        Art. 151.  Os serviços públicos, decorrentes do credenciamento no RENASEM das pessoas referidas no art. 147 deste Regulamento, serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixar valores e formas de arrecadação.

Seção III
Da Inscrição no RNC

        Art. 152.  A inscrição no RNC de espécies ou cultivares florestais deve obedecer, no que couber, ao disposto no Capítulo IV deste Regulamento e em normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Parágrafo único.  As espécies com identificação restrita apenas ao nível taxonômico de espécie, sem prejuízo do disposto neste Regulamento, ficam obrigadas à inscrição no RNC, com a finalidade de habilitação prévia para produção e comercialização de sementes e de mudas no País.
        Art. 153.  A inscrição no RNC de espécies ou cultivares previstas neste Capítulo, sem prejuízo do disposto no art. 15 deste Regulamento, no que couber, poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica que:
        I - identifique ou introduza a espécie ou a cultivar; ou
        II - explore comercialmente a espécie ou a cultivar.
        Art. 154.  A denominação para as cultivares referidas neste Capítulo, para fins de inscrição no RNC, deverá obedecer ao disposto no art. 21 deste Regulamento.
        Parágrafo único.  A denominação das espécies referidas no parágrafo único do art. 152 deste Regulamento, para fins de inscrição no RNC, deverá obedecer aos seguintes critérios:
        I - nome científico da espécie, conforme previsto no Código Internacional de Nomenclatura Botânica; e
        II - nome comum da espécie, quando for o caso.

Seção IV
Do Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM

        Art. 155.  Fica instituído, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM.
        Art. 156.  As áreas de coleta de sementes, as áreas de produção de sementes e os pomares de sementes que fornecerão materiais de propagação deverão ser inscritos no RENAM, cujo cadastro deverá ser periodicamente divulgado por meios eletrônicos ou, ainda, pelos demais meios previstos neste Regulamento.
        Parágrafo único.  Os requisitos para inscrição no RENAM deverão ser estabelecidos em normas complementares.
        Art. 157.  As informações e os dados, que serão divulgados conforme previsto no art.  156, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares, resguardando o interesse nacional.
        Art. 158.  No caso de espécies nativas, é obrigatório o registro no RENAM das matrizes das ACS-MN, ACS-AM e ACS-MS.
        Parágrafo único.  Nos demais casos, o produtor deve manter as informações atualizadas referentes às suas matrizes para apresentação às entidades competentes, podendo a qualquer tempo cadastrá-las no RENAM.
        Art. 159.  A inscrição de áreas produtoras de sementes e de matrizes no RENAM poderá ser cancelada nos seguintes casos:
        I - não-atendimento das características declaradas na ocasião da inscrição; ou
        II - perda das características que possibilitaram a inscrição de áreas e de matrizes.
        Art. 160.  O responsável pela inscrição de que trata o art. 156 deste Regulamento deverá, obrigatoriamente, comunicar qualquer alteração dos dados constantes do RENAM.

Seção V
Do Processo de Produção e de Certificação

        Art. 161.  A produção de sementes e de mudas de que trata este Capítulo compreende todas as etapas do processo até a emissão da nota fiscal pelo produtor.
        Art. 162.  O controle de qualidade para as espécies previstas neste Capítulo, em todas as etapas da produção, é de responsabilidade do produtor de sementes e de mudas e de seu responsável técnico, conforme estabelecido neste Regulamento e em normas complementares.
        Art. 163.  A identificação das sementes e das mudas das espécies previstas neste Capítulo, sem prejuízo do estabelecido nos arts. 39 e 53 deste Regulamento e normas complementares, dar-se-á em lugar visível da embalagem, por rótulo, etiqueta ou carimbo, contendo as seguintes informações em língua portuguesa:
        I - localização da ACS, da APS ou do PS e suas subdivisões, quando for o caso; e
        II - o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor.
        § 1o  A etiqueta deverá ser confeccionada com material resistente, de modo a assegurar a necessária durabilidade.
        § 2o  A muda deverá manter a correspondente identificação com a categoria da semente ou outro material de propagação que a originou.
        Art. 164.  As embalagens terão seu tipo, tamanho e as demais especificações, atendendo às peculiaridades das espécies, estabelecidos em normas complementares.
        Art. 165.  O material de propagação de espécies florestais a ser produzido compreenderá as seguintes categorias:
        I - identificada;
        II - selecionada;
        III - qualificada; e
        IV - testada.
        Art. 166.  As categorias de materiais de propagação previstas no art. 165 serão provenientes de sementes, ou outro material de propagação das correspondentes áreas de produção, conforme especificação abaixo:
        I - categoria identificada: proveniente das áreas de produção ACS-NS, ACS-NM, ACS-AS e ACS-AM;
        II - categoria selecionada: proveniente da área de produção ACS-MS;
        III - categoria qualificada: proveniente das áreas de produção APS-MS, PCS, PSM e PCSH; e
        IV - categoria testada: proveniente das áreas de produção PSMt e PCSt.
        Parágrafo único.  As áreas de produção de que tratam os incisos deste artigo deverão atender às normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Art. 167.  Somente as categorias "selecionadas", "qualificadas" e "testadas" poderão ser produzidas sob o processo de certificação.
        Art. 168.  O processo de certificação do material de propagação de espécies florestais será operacionalizado de acordo com este Regulamento e normas complementares.
        Art. 169.  A certificação da produção de sementes e de mudas de espécies florestais de que trata este Capítulo será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela entidade certificadora e pelo certificador, credenciados na forma do art. 147 deste Regulamento.
        Art. 170.  A entidade certificadora e o certificador de sementes ou mudas deverão manter os documentos referentes aos procedimentos decorrentes de sua atividade à disposição da autoridade competente, segundo o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
        Art. 171.  A entidade certificadora e o certificador de sementes ou mudas apresentarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o controle dos lotes produzidos, por produtor, espécie e cultivar, periodicamente, conforme estabelecido em normas complementares.
        Art. 172.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a entidade certificadora e o certificador de sementes ou mudas exercerão o controle das áreas de coleta, de produção e dos pomares, no que couber, de forma a garantir a formação e condução destas, visando a garantir a procedência e qualidade das sementes, a identidade clonal e a identidade das mudas, conforme previsto em normas complementares.
        Art. 173.  Os certificados para os lotes de materiais de propagação das espécies referidas neste Capítulo, emitidos pela entidade certificadora e pelo certificador, serão definidos e estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares.
        Art. 174.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá o acompanhamento do sistema de certificação de sementes ou mudas das espécies referidas neste Capítulo, por meio de auditoria, fiscalização e supervisão, em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Regulamento e em normas complementares.
        Art. 175.  Ficam dispensadas das exigências de inscrição no RENASEM instituições governamentais ou não-governamentais que produzam, distribuam ou utilizem sementes e mudas de que trata este Capítulo, com a finalidade de recomposição ou recuperação de áreas de interesse ambiental, no âmbito de programas de educação ou conscientização ambiental assistidos pelo poder público.
        Parágrafo único.  As atividades de produção, distribuição ou utilização de sementes e mudas de que trata o caput devem estar descaracterizadas de qualquer fim ou interesse comercial.
CAPÍTULO XIII
DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES

Seção I
Das Pessoas Inscritas no RENASEM

        Art. 176.  Ficam proibidos e constituem infração de natureza leve:
        I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas identificadas em desacordo com os requisitos deste Regulamento e normas complementares;
        II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acompanhadas de documentos em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e normas complementares;
        III - o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;
        IV - a produção de sementes ou de mudas que desatendam às normas, aos padrões e aos procedimentos estabelecidos para os campos de produção de sementes, e para os viveiros ou unidades de propagação in vitro de produção de mudas;
        V - o beneficiamento de sementes em unidades de beneficiamento com instalações em desacordo com as normas específicas;
        VI - o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens danificadas, mesmo que não caracterize burla à legislação; ou
        VII - a produção, o beneficiamento, a análise, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem os cuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade.
        Art. 177.  Ficam proibidos e constituem infração de natureza grave:
        I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvado o disposto no inciso III do art. 19;
        II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        III - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem referente ao controle de geração;
        IV - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;
        V - o beneficiamento de sementes em unidades de beneficiamento não inscritas no RENASEM;
        VI - a produção, o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens inadequadas, conforme disposto em normas complementares;
        VII - o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens violadas, de forma que caracterize burla à legislação;
        VIII - a produção, o beneficiamento, a análise, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas desacompanhada de documentação exigida por este Regulamento e normas complementares;
        IX - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote esteja com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido;
        X - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido;
        XI - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de outras cultivares além dos limites estabelecidos;
        XII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de outras espécies cultivadas, além dos limites estabelecidos;
        XIII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de espécies silvestres, além dos limites estabelecidos;
        XIV - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas toleradas, além dos limites estabelecidos;
        XV - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;
        XVI - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote de mudas oriundas de propagação in vitro contenha índice de variação somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;
        XVII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote de mudas não represente a cultivar identificada, em função de troca de material propagativo, inclusive por propagação in vitro;
        XVIII - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas em desacordo com os padrões estabelecidos;
        XIX - o comércio de sementes ou de mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;
        XX - o comércio de sementes ou de mudas por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial; ou
        XXI - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas oriundas de matrizes sem a inscrição no RENAM, quando se tratar de espécies previstas no Capítulo XII deste Regulamento.
        Art. 178.  Ficam proibidos e constituem infração de natureza gravíssima:
        I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de cultivar protegida, sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do art. 10 da Lei no 9.456, de 1997;
        II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes provenientes de campo de produção de sementes não inscrito, cancelado ou condenado;
        III - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas provenientes de viveiro, unidade de propagação in vitro, ACS, APS e PS não inscritos, cancelados ou condenados;
        IV - a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas com identificação falsa ou adulterada;
        V - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas;
        VI - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de mudas cujo lote contenha plantas de espécies nocivas proibidas;
        VII - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem constar as informações pertinentes em local visível de sua embalagem; ou
        VIII - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes sem adição de corantes ou pigmentos que as diferenciem de sementes não tratadas.
        Art. 179.  Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4o também estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza leve:
        I - deixarem de fornecer mão-de-obra necessária à coleta de amostra;
        II - deixarem de apresentar as informações sobre a produção e a comercialização na forma deste Regulamento e normas complementares;
        III - receberem no seu estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da documentação exigida por este Regulamento e normas complementares;
        IV - utilizarem armazém ou unidade de beneficiamento com outra finalidade, durante o período de armazenamento ou de beneficiamento de sementes ou de mudas;
        V - beneficiarem ou armazenarem sementes ou mudas de terceiros sem contrato com o produtor ou reembalador;
        VI - comercializarem sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise;
        VII - comercializarem sementes ou mudas produzidas no processo de certificação sem identificação do certificador;
        VIII - executarem qualquer atividade relacionada ao SNSM em desacordo com as disposições deste Regulamento e normas complementares;
        IX - analisar sementes ou mudas em laboratório com instalações ou equipamentos em desacordo com as normas específicas; ou
        X - exercer a atividade em desacordo com as disposições deste regulamento e normas complementares.
        Art. 180.  Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4o também estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza grave:
        I - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento sem a respectiva inscrição no RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2o do art. 4o deste Regulamento;
        II - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM, quando for o caso;
        III - utilizarem declaração que caracterize burla ao disposto neste Regulamento e em normas complementares;
        IV - omitirem informações, ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto neste Regulamento e em normas complementares;
        V - impedirem ou dificultarem o livre acesso dos fiscais às instalações e à escrituração da respectiva atividade;
        VI - utilizarem campos para produção de sementes, sem que eles estejam inscritos no órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação;
        VII - comercializarem sementes ou mudas em desacordo com o estabelecido no § 2o do art.  4o deste Regulamento;
        VIII - utilizarem viveiros ou unidades de propagação in vitro para produção de mudas, sem que eles estejam inscritos no órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação;
        IX - comercializarem sementes ou mudas, antes da emissão do respectivo certificado ou termo de conformidade;
        X - reembalarem sementes ou mudas, sem autorização do produtor ou do importador;
        XI - importarem sementes ou mudas, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        XII - exercer a atividade de análise de sementes ou de mudas, com o objetivo de atender às exigências do SNSM, sem o      respectivo credenciamento no RENASEM; ou
        XIII - exercer as atividades de laboratório em desacordo com as normas específicas.
        Art. 181.  Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4o estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza gravíssima:
        I - produzirem ou comercializarem sementes com índice de sementes puras que caracterize fraude;
        II - produzirem ou comercializarem lote de mudas que apresente percentagem de plantas fora do padrão nacional que caracterize fraude;
        III - alterarem, subtraírem ou danificarem a identificação constante da embalagem de sementes ou de mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;
        IV - alterarem ou fracionarem a embalagem de sementes, ou substituírem as sementes ou as mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;
        V - utilizarem, substituírem, manipularem, comercializarem, removerem ou transportarem, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a semente ou a muda cuja comercialização tenha sido suspensa;
        VI - utilizarem, substituírem, manipularem, comercializarem, removerem ou transportarem, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a semente ou a muda apreendida ou condenada;
        VII - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto o estabelecimento estiver interditado;
        VIII - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto estiver suspensa a sua inscrição no RENASEM;
        IX - comercializarem sementes em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção da área aprovada,      observados os parâmetros da cultivar no RNC;
        X - comercializarem mudas em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção do viveiro ou da unidade de propagação in vitro aprovada; ou
        XI - desenvolver as atividades previstas neste Regulamento sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM.
        Art. 182.  Para efeito dos dispositivos deste Regulamento, responde também pelas infrações previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obtiver vantagens.
Seção II
Das Pessoas Credenciadas no RENASEM
        Art. 183.  Fica proibido às pessoas que desenvolvem as atividades de responsabilidade técnica com certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza leve:
        I - deixarem de apresentar as informações inerentes às atividades, na forma disposta neste Regulamento e normas complementares;
        II - deixarem de manter sob a sua guarda, ou armazenarem de forma inadequada, amostra de arquivo, durante o período estabelecido em normas complementares;
        III - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com nomenclatura da espécie e cultivar diferente da constante do CNCR; ou
        IV - exercerem a atividade em desacordo com as disposições deste Regulamento e normas complementares.
        Art. 184.  Fica proibido às pessoas que desenvolvem as atividades de responsabilidade técnica na certificação, na coleta, na amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza grave:
        I - exercerem a atividade, sem o respectivo credenciamento no RENASEM;
        II - desatenderem às normas técnicas de produção, certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas;
        III - impedirem ou dificultarem o livre acesso dos fiscais e auditores às instalações e à escrituração da respectiva atividade;
        IV - utilizarem, quando entidade de certificação, os serviços de amostrador ou responsável técnico que tenha vínculo com produtor de sementes ou de mudas;
        V - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados ou similares, para expressar os resultados de análise efetuada em amostras de material de propagação solicitada por pessoa física ou jurídica não prevista no art. 4o deste Regulamento;
        VI - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de espécies para as quais o laboratório não esteja credenciado;
        VII - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para cultivar que não conste do CNCR; ou
        VIII - omitirem informações ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
        Art. 185.  Fica proibido às pessoas que desenvolvem atividades de responsabilidade técnica de certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza gravíssima:
        I - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto suspenso o credenciamento no RENASEM;
        II - utilizarem declaração que caracterize burla ao disposto neste Regulamento e em normas complementares;
        III - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento, sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM, quando certificador ou laboratório; ou
        IV - emitirem documentos previstos neste Regulamento, de forma fraudulenta.

Seção III
Dos Usuários de Sementes ou de Mudas

        Art.  186.  É proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza leve, adquirir:
        I - sementes ou mudas de produtor ou comerciante que não esteja inscrito no RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2o do art. 4o deste regulamento; ou
        II - sementes ou mudas de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, sem a documentação correspondente à comercialização.
        Art.  187.  É proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza grave:
        I - utilizar sementes ou mudas importadas, para fins diversos daqueles que motivaram a sua importação, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
        II - utilizar sementes ou mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvados os casos previstos no art. 19 deste Regulamento.
        Art. 188.  É proibido, e constitui infração de natureza leve:
        I - produzir sementes ou mudas para uso próprio, em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares; ou
        II - reservar sementes ou mudas para uso próprio de cultivares de domínio público, em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
        Art. 189.  É proibido, e constitui infração de natureza grave:
        I - reservar, para uso próprio, sementes ou mudas em quantidade superior à necessária para o plantio da área total na safra seguinte, ressalvados os casos previstos no § 2o do art. 4o deste regulamento; ou
        II - transportar sementes ou mudas para uso próprio, sem autorização do órgão fiscalizador.  
        Art.  190.  É proibido, e constitui infração de natureza gravíssima:
        I - comercializar sementes ou mudas produzidas para uso próprio, ressalvados os casos previstos no § 2o do art. 4o deste regulamento; ou
        II - reservar sementes ou mudas para uso próprio de cultivares protegidas oriundas de áreas, viveiros ou de unidades de propagação in vitro não inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO XIV
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

        Art.  191.  No ato da ação de fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares:
        I - suspensão da comercialização; ou
        II - interdição do estabelecimento.
        Art. 192.  A suspensão da comercialização é o meio preventivo utilizado com o objetivo de impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser, comercializadas ou utilizadas em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
        Art. 193.  Caberá a suspensão da comercialização quando forem constatadas as infrações previstas nos arts. 176, 177, 178, 186 e 187, nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 179, nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 180 e nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 181, todos deste Regulamento.
        § 1o  A semente ou muda objeto da suspensão da comercialização ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que seja sanada a irregularidade, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.
        § 2o  A semente objeto da suspensão da comercialização poderá ser liberada, a critério do órgão fiscalizador, a pedido do autuado, para comercialização como grão, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo, desde que o produto em questão não se materialize como prova da infração e que não tenha sido revestido com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal.
        § 3o  Sanada a irregularidade, será emitido o termo de liberação, que será juntado aos autos do processo administrativo.
        § 4o  A recusa do detentor à condição de depositário das sementes ou das mudas, com a comercialização suspensa, será considerada infração de natureza grave e sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no inciso II do art. 199.
        § 5o  O produto cuja comercialização tenha sido suspensa, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão fiscalizador.
        Art. 194.  A interdição do estabelecimento é o meio preventivo que o proíbe de exercer as atividades para as quais esteja inscrito ou credenciado junto ao RENASEM, por tempo determinado, quando forem constatadas infrações previstas nos incisos V do art. 176, I, II e XII do art. 180, VIII e XI do art. 181, I do art. 183, I do art. 184 e I e III do art. 185, todos deste Regulamento.
        § 1o  A interdição poderá ser parcial, quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais atividades do estabelecimento.
        § 2o  A interdição do estabelecimento só cessará depois de sanadas as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.
        § 3o  Sanada a irregularidade, será emitido o termo de desinterdição, que será juntado aos autos do processo administrativo.
        Art. 195.  Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Regulamento sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 4o deste Regulamento, e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração, ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
        I - advertência;
        II - multa;
        III - apreensão das sementes ou das mudas;
        IV - condenação das sementes ou das mudas;
        V - suspensão da inscrição no RENASEM; e
        VI - cassação da inscrição no RENASEM.
        Art. 196.  Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Regulamento sujeitará as pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico, amostrador, certificador ou coletor e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
        I - advertência;
        II - multa;
        III - suspensão do credenciamento no RENASEM; e
        IV - cassação do credenciamento no RENASEM.
        Art. 197.  A pena de advertência será aplicada ao infrator primário que não tenha agido com dolo, e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não se referirem a resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas.
        Art. 198.  A pena de multa será aplicada nas demais infrações que não estão previstas no art. 197.
        Parágrafo único.  Em caso de reincidência genérica, o valor da multa será cobrado em dobro.
        Art. 199.  A pena de multa será de valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a produção, o beneficiamento ou a comercialização, e graduada de acordo com a gravidade da infração, na seguinte forma:
        I - até quarenta por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza leve;
        II - de quarenta e um por cento a oitenta por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza grave; ou
        III - de oitenta e um por cento a cento e vinte e cinco por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza gravíssima.
        Art. 200.  Para a infração que não se enquadrar ao disposto no art. 199, a pena de multa será aplicada na forma seguinte:
        I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar de infração de natureza leve;
        II - a partir de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando se tratar de infração de natureza grave; e
        III - a partir de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quando se tratar de infração de natureza gravíssima.
        Art. 201.  Serão considerados, para efeito de fixação da penalidade, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a agricultura nacional, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
        § 1o Constituem circunstâncias atenuantes, quando:
        I - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;
        II - o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo praticado; ou
        III - o infrator for primário ou tiver praticado a infração acidentalmente.
        § 2o  Constituem circunstâncias agravantes, quando o infrator tiver:
        I - reincidido na prática de infração;
        II - cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
        III - conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com o fim de evitá-lo;
        IV - coagido a outrem para a execução material da infração;
        V - impedido ou dificultado a ação de fiscalização;
        VI - agido com dolo; ou
        VII - fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos.
        § 3o  No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão da que seja preponderante.
        § 4o  Será considerado como fraudado o produto que apresentar resultado analítico igual ou inferior a cinqüenta por cento do padrão mínimo nacional, ou do índice garantido pelo produtor para o atributo de semente pura.
        § 5o  Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de cinqüenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional.
        Art. 202.  Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer outra infração, depois de decisão administrativa final que o tenha condenado, podendo a reincidência ser específica, caracterizada pela repetição de idêntica infração, ou genérica, pela prática de infrações distintas.
        Parágrafo único.  Quando se tratar de infração relativa aos atributos de origem genética, estado físico, fisiológico e fitossanitário das sementes e das mudas, a reincidência somente será caracterizada se os atos forem praticados dentro do mesmo ano civil.
        Art.  203.  A reincidência específica acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, na qual:
        I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
        II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e
        III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa será aplicado em dobro.
        Art. 204.  Tendo sido apurada, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.
        Art. 205.  O valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da intimação.
        § 1o  A multa será reduzida em vinte por cento se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de quinze dias.
        § 2o  A multa que não for paga no prazo estabelecido no caput será cobrada judicialmente.
        Art. 206.  Apreensão de sementes ou de mudas é a medida punitiva que objetiva impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser, comercializadas ou utilizadas em desacordo com este Regulamento e normas complementares.
        Art. 207.  Caberá a apreensão de sementes ou de mudas quando forem constatadas as infrações previstas nos arts. 176, 177, 178, 186 e 187, nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 179, nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 180, nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 181, todos deste Regulamento.
        § 1o  A semente ou a muda objeto de apreensão ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que seja efetivada a sua destinação.
        § 2o  A recusa injustificada do detentor à condição de depositário das sementes ou das mudas apreendidas será considerada infração de natureza grave e sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no inciso II do art. 199.
        § 3o  O produto apreendido, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido pelo detentor para outro local, desde que autorizado pelo órgão fiscalizador.
        Art. 208.  Condenação das sementes ou das mudas é a medida que determina a proibição do uso do material apreendido como material de propagação vegetal.
        § 1o  A semente ou a muda objeto de condenação poderá ser, a critério da autoridade julgadora:
        I - destruída ou inutilizada; ou
        II - liberada para comercialização como grão, desde que a pedido do interessado e que não tenha sido revestida com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal.
        § 2o  As sementes ou as mudas condenadas na forma do inciso I do § 1o deste artigo deverão ser destruídas ou inutilizadas na presença do órgão fiscalizador e às custas do infrator.
        § 3o  As sementes liberadas na forma do inciso II do § 1o deste artigo deverão ter sua destinação comprovada mediante nota fiscal, quando comercializada, e, no caso de qualquer outra destinação, ela deverá ser comunicada previamente ao órgão fiscalizador, para acompanhamento.
        Art.  209.  Suspensão da inscrição no RENASEM é o ato administrativo que suspende a validade da inscrição das pessoas referidas no art. 4o deste Regulamento, pelo prazo máximo de noventa dias, a ser estabelecido no julgamento do processo administrativo.  
        Art. 210.  Caberá a suspensão da inscrição no RENASEM, quando for constatada reincidência específica às infrações previstas nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 178 e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do art. 181, todos deste Regulamento.
        Art. 211.  Cassação da inscrição no RENASEM é o ato administrativo que torna sem validade jurídica a inscrição das pessoas referidas no art. 4o deste Regulamento.
        Art. 212.  Caberá a cassação da inscrição, quando for constatada a reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de sua suspensão no RENASEM e cometida a infração prevista no inciso VIII do art. 181 deste Regulamento.
        Parágrafo único.  A cassação disposta no caput impedirá o infrator de solicitar nova inscrição no RENASEM, por um período mínimo de dois anos, em qualquer das atividades previstas no art. 4o deste Regulamento.
        Art. 213.  Suspensão do credenciamento no RENASEM é o ato administrativo que suspende a validade do credenciamento das pessoas referidas nos arts. 6o e 147 deste Regulamento, pelo prazo máximo de noventa dias, que será estabelecido no julgamento do processo administrativo.
        Art. 214.  Caberá a suspensão do credenciamento no RENASEM, quando for constatada reincidência específica às infrações previstas nos incisos II, III e IV do art. 185 deste Regulamento.
        Art. 215.  Cassação do credenciamento no RENASEM é o ato administrativo que torna sem validade jurídica o credenciamento das pessoas referidas no arts. 6o e 147 deste Regulamento.
        Art. 216.  Caberá a cassação do credenciamento, quando for constatada a reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de sua suspensão no RENASEM e cometida a infração prevista no inciso I do art. 185 deste Regulamento.
        Parágrafo único.  A cassação disposta no caput impedirá o infrator de solicitar novo credenciamento junto ao RENASEM, por um período mínimo de dois anos, em qualquer das atividades previstas nos arts. 6o e 147 deste Regulamento.
        Art. 217.  Sem prejuízo do disposto no art. 196 deste Regulamento, fica o órgão fiscalizador obrigado a comunicar ao CREA a suspensão e a cassação do credenciamento do responsável técnico no RENASEM.
        Art. 218.  A inscrição no RNC ou no RENASEM e as atividades correspondentes poderão ser suspensas no caso de descumprimento de legislações específicas, mediante comprovação do ilícito e solicitação formal por parte da autoridade competente, até que seja providenciada a regularização correspondente.

CAPÍTULO XV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I
Das Disposições Gerais

        Art. 219.  As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos neste Regulamento.
        Parágrafo único.  A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração às disposições deste Regulamento e normas complementares fica obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade.
Seção II
Dos Documentos de Fiscalização da Produção
e do Comércio de Sementes ou de Mudas

        Art. 220.  Para o exercício da fiscalização da produção e do comércio de sementes ou de mudas, ficam aprovados os seguintes documentos:
        I - termo de fiscalização: documento utilizado para registrar as situações encontradas no ato da fiscalização, as recomendações e exigências a serem cumpridas e o prazo para o seu cumprimento;
        II - termo de coleta de amostra: documento complementar ao termo de fiscalização, quando houver coleta de amostra, emitido com o objetivo de identificar as amostras de sementes ou de mudas coletadas para análise;
        III - auto de infração: documento lavrado com objetivo de registrar as irregularidades e as respectivas disposições legais infringidas;
        IV - termo de suspensão da comercialização: documento lavrado com o objetivo de impedir, cautelarmente, o comércio irregular de sementes ou de mudas;
        V - termo de interdição: documento lavrado com o objetivo de interditar, cautelarmente, o estabelecimento;
        VI - termo de revelia: documento que registra a não-apresentação da defesa escrita, no prazo legal;
        VII - termo de liberação: documento lavrado com o objetivo de liberar as sementes ou as mudas cuja comercialização tenha sido suspensa;
        VIII - termo de desinterdição: documento lavrado com o objetivo de encerrar a interdição do estabelecimento;
        IX - termo de julgamento: documento lavrado com o objetivo de estabelecer as decisões administrativas definidas na forma deste Regulamento;
        X - termo aditivo: documento utilizado para corrigir eventual impropriedade na emissão dos demais documentos de fiscalização, e acrescentar informações neles omitidas;
        XI - termo de intimação: documento lavrado para cientificar o infrator dos atos praticados em todas as instâncias administrativas; e
        XII - termo de execução de decisão: documento lavrado para executar as decisões do termo de julgamento.
        Art. 221.  Os modelos e procedimentos relativos aos documentos aprovados no art. 220 serão definidos em normas complementares.

Seção III
Dos Procedimentos Administrativos

        Art. 222.  Constatada infração a este Regulamento ou normas complementares, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
        I - lavratura do auto de infração, que constituirá a peça inicial do processo administrativo;
        II - concessão do prazo de quinze dias para apresentação de defesa prévia pelo autuado, contados do recebimento do auto de infração;
        III - juntada aos autos do processo, quando for o caso, da defesa prévia assinada pelo autuado ou seu representante legal;
        IV - apreciação da defesa prévia pela autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento dos autos;
        V - lavratura, pela autoridade competente, do termo de revelia, depois de decorrido o prazo de quinze dias, caso não haja a apresentação de defesa prévia pelo autuado;
        VI - designação do relator, pela autoridade competente, para, no prazo de dez dias, elaborar o relatório com base nos fatos contidos nos autos;
        VII - julgamento do processo pela autoridade competente de primeira instância, e intimação da decisão ao autuado, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para a interposição de recurso, contados do recebimento da intimação;
        VIII - recebimento do recurso, quando for o caso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior para julgamento;
        IX - recebimento dos autos do processo pela autoridade superior, que designará relator para elaborar previamente parecer técnico no prazo de quinze dias;
        X - julgamento do recurso pela autoridade superior, no prazo de quinze dias, após a manifestação prevista no inciso IX deste artigo;
        XI - encaminhamento dos autos do processo à autoridade que proferiu o julgamento em primeira instância, para cientificação ao autuado; e
        XII - encaminhamento dos autos do processo para inscrição e cobrança executiva, no caso de aplicação da penalidade de multa, quando esta não for recolhida dentro do prazo legal.
        § 1o  Quando a defesa ou o recurso for encaminhado por via postal, será considerada a data da postagem, para efeito de contagem de prazo.
        § 2o  No caso de infrator com domicílio indefinido, inacessível aos correios, ou quando da recusa de recebimento, a intimação deverá ser procedida por meio de edital, publicado em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação.
        Art. 223.  Quando a infração constituir crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará ao órgão competente, para apuração das responsabilidades penal e civil cabíveis.
        Art. 224.  Os prazos estabelecidos neste Regulamento começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
        Parágrafo único.  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for encerrado antes da hora normal.
        Art. 225.  Os critérios e procedimentos relativos aos processos administrativos de fiscalização observarão aos termos dispostos neste Regulamento, normas complementares e, no que couber, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 226.  O produto da arrecadação a que se refere este Regulamento será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário e repassado integralmente ao órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento executor dos serviços previstos neste Regulamento.
        Art. 227.  Ficam convalidados os registros de comerciantes e produtores de sementes e de mudas, e os credenciamentos de laboratórios existentes, até a publicação das normas complementares, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelecerá os procedimentos relativos à inscrição e ao credenciamento no RENASEM.
        Parágrafo único.  A solicitação de registro de produtores e de comerciantes, e a de credenciamento de laboratórios, obedecerá, até a publicação das normas complementares referidas no caput, aos critérios vigentes na data da publicação deste Regulamento.
        Art. 228.  Fica estipulado o prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de publicação deste Regulamento, para os interessados das inscrições das cultivares existentes no RNC atenderem ao disposto no art.  15 deste Regulamento.
        Art. 229.  A certificação da produção de que trata o art. 28 deste Regulamento será realizada de forma plena, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por um período de até dois anos após sua publicação.
        Parágrafo único.  Esgotado o período previsto no caput, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento somente realizará a certificação nos casos previstos no art. 29 deste Regulamento.
        Art. 230.  As inscrições de campos de produção de sementes da safra 2003/2004, efetuadas até 31 de dezembro de 2003, obedecerão às disposições vigentes até a data da publicação deste Regulamento.
        Art. 231.  Ficam convalidadas todas as atividades iniciadas até a data de vigência deste Regulamento.
        Art. 232.  As sementes ou as mudas denominadas na forma do art. 30 deste Regulamento poderão ser comercializadas com a designação de: semente fiscalizada ou muda fiscalizada, por um período de até dois anos, contado a partir da publicação da Lei no 10.711, de 2003.
        Art. 233.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará o regimento interno das Comissões de Sementes e Mudas no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação deste Regulamento.
        Art. 234.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá criar, quando necessário, comissões técnicas de caráter consultivo para assessoramento nos assuntos pertinentes ao SNSM.